A situação jurídica do trabalho de acompanhante
O trabalho de acompanhante é tópico de inúmeras discussões e alvo de muita desinformação, sempre atrelado a conteúdo moralista. Nesse texto não vamos nos prolongar em pontos polêmicos, ou de grande discussão na sociedade, mas a intenção é esclarecer as principais questões legais relativas à prostituição de forma objetiva e simples.
Vamos dar enfoque portanto à questão criminal. Em que contexto a prostituição está relacionada e crimes? Em primeiro lugar a inclusão de menores de idade. Em nenhuma hipótese é permitido que pessoa menor de idade seja relacionada a trabalho sexual. A legislação penal brasileira abomina qualquer conduta de pagamento de criança ou adolescente para satisfação de lascívia alheia. Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores não tolera argumentos absolutórios com base na vida pregressa ou na aparência da menor de idade.
Assim, é criminalmente condenável a conduta o pagamento por sexo com menor de idade, seja essa “prostituição” habitual ou eventual. Uma única conduta é suficiente para incorrer em crime.
Por isso, a primeira tarefa que os portais de serviço sexual devem se preocupar é verificar a maioridade da usuária, por meio de documento hábil para tal comprovação e verificação de compatibilidade da pessoa que está no documento com a que está anunciando no site.
Outra conduta criminosa é aferir participação no trabalho das profissionais. O trabalho realizado pelas profissionais deve ser usufruído por elas. Os tribunais superiores possuem entendimento que não configura crime quando o local em que a profissional trabalha cobra taxas pelo uso dos quartos. Nesse caso não se trata de participação na renda da profissional, mas de cobrança por uso de bens do estabelecimento.